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  • 13 Jan, 2025

COMENTÁRIOS A 49º ALTERAÇÃO NO CTB - Ricardo Alves da Silva

LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 - 

Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico; Revoga a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024;

 

Autoria: Deputado Federal José Guimarães (PT/CE)

Autoria: Câmara dos Deputados

Nº na Câmara dos Deputados: PLP 210/2024

Norma Gerada: Lei Complementar nº 211 de 30/12/2024

 

Sancionada no último dia do ano (31/12/2024) a Lei Complementar 211/24, que impede a retomada do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT, o antigo DPVAT). 

Oriunda do Projeto de Lei Complementar (PLP) 210/24, de autoria do deputado José Guimarães (PT-CE), inicialmente tinha como objetivo alterar a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, instituindo o regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico. Porém durante sua tramitação na Câmara dos Deputados foi firmado acordo pela inclusão no texto de uma redação que revogaria da Lei Complementar que havia criado o novo SPVAT (Lei Complementar n. 207/24). 

Importante destacar que as propostas de regulamentação do SPVAT seriam deliberadas pelo Conselho Diretor da Susep e encaminhadas à apreciação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. No entanto, considerando a aprovação da nova lei complementar pelo Poder Legislativo, a iminente sanção presidencial e a consequente publicação com vigência imediata, as matérias foram retiradas de pauta.

Em acordo firmado entre os Parlamentares o texto foi inserido e  aprovado com as alterações propostas pelo relator, deputado Átila Lira (PP-PI). O texto também recebeu o aval do Senado Federal.

Lembrando que uma Lei Complementar difere das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos Parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. 

O assunto pagamento e indenização por parte do SEGURO OBRIGATÓRIO, sempre foi tema polêmico, pois já passou por várias idas e vindas nos últimos anos no Congresso.

Desde 2020, por iniciativa do ex-presidente Jair Bolsonaro, que enviou uma Medida Provisória que foi confirmada pelo Congresso (Medida Provisória 904/2019), o DPVAT foi extinto. 

Apesar disso, em maio de 2024, o Presidente Lula sancionou a Lei Complementar n. 207/24 (a qual havia renomeado o antigo DPVAT), que passaria a se chamar SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e faria com que ele fosse cobrado a partir de 2025.

O seguro obrigatório tinha a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais a vítimas de sinistros de trânsito. 

Criado pela Lei 6.194, de 1974, o seguro DPVAT, pago anualmente por todos os proprietários de veículos do país, amparava as vítimas de sinistros de trânsito, independentemente do responsável, oferecendo coberturas para três naturezas: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas. 

Do total arrecadado com o seguro obrigatório, 45% eram repassados ao Ministério da Saúde, para custear o atendimento médico-hospitalar de vítimas de sinistros de trânsito, e 5% vão para os programas de prevenção de sinistros. O restante (50%) seria para o pagamento das indenizações do seguro.

Sem o novo SPVAT, que deveria entrar em vigor em 2025, as vítimas de sinistros podem ficar sem indenização, a não ser que o veículo envolvido tenha seguro privado com cláusulas específicas para danos a terceiros. Caso contrário, as vítimas poderão buscar compensação por meio da judicialização, processando o condutor responsável. Isso significa que, quem não tiver seguro, ficará desamparado.

Embora o governo tenha articulado a volta do seguro anteriormente, o fim dele contou com a concordância da articulação política do Palácio do Planalto. O líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA), foi o relator do texto e manteve o dispositivo que acaba com novo DPVAT.

Por outro lado, integrantes da equipe econômica do governo discordaram da medida e reclamaram da pressão que o Congresso exerceu para derrubar o seguro.

A Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024, acabou revogando a Lei Complementar nº 207/2024 de 16 de Maio de 2024 e acabou promovendo a 49º alteração no CTB, visto que visto que o parágrafo único do artigo 78 do CTB recebeu uma nova redação inserida pela mencionada norma. 

Assim o parágrafo único do CTB a contar da data da Publicação da Lei Complementar nº 211 (30/12/2024) deve ser considerado REVOGADO.

 

FUNSET

Outra situação trazida pela nova norma e merece ser analisada é quanto a possibilidade de contingenciamento dos valores arrecadados pelo FUNSET (Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito) ao qual poderá ser destinado à amortização da dívida pública o superávit financeiro, pois essa é a previsão contida no Art. 2º:

 

Art. 2º Entre os exercícios financeiros de 2025 e 2030, afastado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no art. 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, poderá ser destinado à amortização da dívida pública o superávit financeiro relativo aos seguintes fundos:

 

I - Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

 

II - Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), de que trata o art. 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998;

 

III - Fundo do Exército, de que trata a Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965;

 

IV - Fundo Aeronáutico, de que trata o Decreto-Lei nº 8.373, de 14 de dezembro de 1945; e

 

V - Fundo Naval, de que trata o Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932.

 

A reserva de contingência é uma rubrica contábil, que permite o acúmulo de recursos orçamentários não alocados em outras naturezas de despesas específicas para que a administração possa utilizá-los a qualquer momento em situações imprevistas do ponto de vista do planejamento orçamentário, mediante créditos adicionais e suplementações. 

O dinheiro do fundo deve ser usado, obrigatoriamente, em campanhas educativas, em projetos destinados à prevenção e redução de sinistros e na articulação entre os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. 

Apesar disso, grande parte do orçamento autorizado para o FUNSET deverá ser alocado na chamada “Reserva de Contingência”. 

Já tramita no STF uma ação impetrada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) acerca do contingenciamento orçamentário de recursos destinados ao Fundo Nacional de Segurança e Educação no Trânsito (Funset). 

A solicitação foi feita nos autos da arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 477, ajuizada com pedido de medida cautelar, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. 

Na ação, o partido ressalta que os recursos do Fundo possuem destinação legal específica voltada a programas preventivos de segurança e educação no trânsito, ao combate da violência no trânsito, ao controle da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito.

Também observa que o FUNSET visa à organização e manutenção do modelo de coleta de informações sobre as ocorrências e os sinistros de trânsito, além da implementação de acordos de cooperação com organismos internacionais, entre outros.

Cabe aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal onde acredita-se que deve ser colocado um fim do comportamento lesivo do poder público e declarar a inconstitucionalidade do contingenciamento sistemático dos recursos do FUNSET por Lei Complementar, a fim de permitir que os valores sejam utilizados de acordo com sua destinação legal específica 

Redação AnteriorRedação Inserida

Art. 78.

Parágrafo único. Será repassado, mensalmente, ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para aplicação nos programas de que trata o caput deste artigo e na divulgação do SPVAT, o montante equivalente a até 5% (cinco por cento) do total dos valores arrecadados destinados à Seguridade Social dos prêmios do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).”

(Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 2024) 

 

Art. 78.

Parágrafo único: REVOGADO

(Revogado pela Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024.)